Direito de Família e Alterações no ECA

A dor emocional também é dano | Ilícito Civil do Abandono Afetivo com a Lei nº 15.240/2025

Introdução

O abandono afetivo, tema que há muito permeia debates doutrinários e decisões judiciais no Direito de Família, alcança um novo estágio de reconhecimento legal com a Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, que insere no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a previsão expressa de que o abandono afetivo configura ilícito civil, sujeito a reparação por danos.

Essa inovação legislativa reforça a tutela jurídica do dever parental de cuidado emocional, afetivo e relacional, não apenas material, como parte integrante das responsabilidades parentais. Neste artigo, analiso os fundamentos jurídicos, as definições trazidas pela nova norma, os requisitos para a responsabilização e os efeitos práticos na advocacia familiar.

O que a Lei 15.240/2025 estabelece

A Lei nº 15.240/2025 altera dispositivos do ECA para incluir novas obrigações parentais e definir, de modo explícito, que o abandono afetivo é conduta ilícita passível de reparação.

Alguns pontos centrais da nova lei:

Com isso, torna-se mais clara a base normativa para responsabilizar judicialmente pais ou responsáveis que negligenciem a dimensão afetiva do vínculo familiar.

Fundamentos jurídicos do ilícito do abandono afetivo

1. Responsabilidade civil e dever de cuidado

O reconhecimento legislativo do abandono afetivo como ilícito civil se baseia nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.

O Direito não exige o amor como obrigação jurídica — o que se exige é o dever de cuidado, traduzido em ações concretas de atenção, convivência, suporte emocional, orientação e presença mínima.

2. Dano, nexo e conduta

Para que haja responsabilização por abandono afetivo, devem-se demonstrar:

Importante observar que não basta mera ausência afetiva — deve haver omissão reiterada e grave, capaz de gerar abalos psicológicos na criança ou adolescente.

3. Presunção in re ipsa e ônus da prova

Em muitos casos, reconhece-se a presunção de dano moral (in re ipsa), ante a gravidade do abandono parental — ou seja, presume-se que a omissão causa dor psicológica, dispensando prova detalhada do prejuízo.

Impactos práticos e desafios na advocacia familiar

A promulgação da Lei nº 15.240/2025 representa um marco significativo no Direito de Família, ao institucionalizar o abandono afetivo como ilícito civil no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Esse reconhecimento formal amplia a tutela jurídica do direito ao afeto e à integridade psicológica de crianças e adolescentes, reforçando que o descumprimento afetivo não é apenas uma falha moral, mas uma omissão juridicamente reparável.